quarta, 13 de agosto de 2008
Momento em que o promotor Dr. Roberto Tonon Junior recebe da presidência da Câmara o relatório final
O relatório, que apontou diversas irregularidades, em tese, foi entregue depois de passar por votação na última sessão ordinária, quando foi aprovado com 7 votos a favor e uma abstenção. O Vereador investigado não participa da votação. Agora, a presidência deverá nomear os integrantes de uma Comissão Processamento, que poderá sugerir a cassação do mandato do vereador e ex-presidente da Câmara. Ao Ministério Público cabe a investigação das irregularidades cabíveis de punições na esfera criminal. A CPI, integrada pelos vereadores Alcir Ganassini, Gilmar Gusso e Dr. Pedro Collaço teve início em março e durante os últimos quatro meses foram feitas 26 reuniões. Leia na íntegra o relatório final da CPI.
“CPI do Chico Peretto”
Relatório Final
Comissão Parlamentar de Inquérito Requerimento nº. 019/2008
Presidente: Vereador Alcir Antônio Ganassini
Relator: Vereador Dr. Pedro de Jesus Colaço
Secretário: Vereador Gilmar Antônio Gusso
Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos-PR
- em 30 de julho de 2008 -
“CPI do Chico Peretto”
Relatório Final
Comissão Parlamentar de Inquérito Requerimento nº. 019/2008
Objeto: Examinar e apurar as contas da Gestão da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos no período compreendido entre janeiro de 2006 a 12 de janeiro de 2008; apurar eventual prática de crime de responsabilidade administrativa; apurar eventuais responsabilidades solidárias e tomar as medidas cabíveis, especialmente as previstas no Art. 16 da Lei Orgânica Municipal.
Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos-PR
- em 30 de julho de 2008 -
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Papel da Câmara de Vereadores e desta CPI
3. Foco das Investigações
4. Síntese Administrativa dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito
5. Oitiva das Testemunhas
6. Análise dos Fatos e Dados Colhidos
7. Constatações
8. Conclusão
Relação dos Anexos
Anexo I - Requerimento nº. 019/2008 - CPI Chico Peretto -
Anexo II - Ata nº. 10 - 5ª. Sessão Ordinária, do 4º. Período Legislativo, da 11ª. Legislatura da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos
Anexo III - Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos
Anexo IV - Ato da Presidência nº. 001.04/2008
Anexo V - Parecer da Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos
Anexo VI - Cópias das Atas da Comissão Parlamentar de Inquérito da “CPI do Chico Peretto”
Anexo VII - Termo de Convocação e Compromisso
Anexo VIII - Cópia dos Ofícios Expedidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito
Anexo IX - Relatório de Serviços prestados por Fernandes & Caetano Sociedade de Advogados
Anexo X - Memorandos Técnicos e Anexos recebidos da Assessoria Contábil da Câmara de Vereadores
Anexo XI - Ofícios e Anexos recebidos da Caixa Econômica Federal
Anexo XII - Cópia do Processo Licitatório de material e mão de obra (tinta e pintura), contrato, aditivo e notas fiscais do objeto
Anexo XIII - Vinculação na Imprensa - jornais
Anexo XIV - Cópia do CNPJ 02.126958/0001-59 - CPAL Construções
Anexo XV – Cópia da Lei Orgânica Municipal
Anexo XVI – Cópia do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
I - Introdução
A Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos, detentora do Poder Legislativo, tem a competência precípua de legislar. Ao lado desta, está outra que lhe é inerente e essencial para constituir sua natureza de Poder autônomo: a fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, e ainda de entes públicos ou privados que recebem recursos públicos.
A competência fiscalizadora da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos é extensa, e essa extensão alcança todos os limites de sua competência legislativa. Vale dizer: a Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos tem poder de fiscalizar todos os assuntos e temas a respeito dos quais está capacitado, pelo Regimento Interno, para legislar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) constituem um dos mais importantes instrumentos de que o Poder Legislativo dispõe para exercer sua competência. Não por acaso, é perceptível a qualquer observador atento que o funcionamento de uma CPI traduz e espelha uma das matrizes do modelo brasileiro de repartição funcional dos Poderes, entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
A Lei nº. 1.579 de 18 de março de 1952, dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Expressa já no Art. 2º o poder das Comissões Parlamentares de Inquérito:
“...No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença”.
Infere-se desse comando legal que a Comissão Parlamentar de Inquérito é expressão de um movimento político sério a irromper na história recente do Brasil. Seu funcionamento é resultado de desencadeamento de ações de lideranças políticas responsáveis e equilibradas que se têm articulado para, com o máximo de critério e a possível isenção investigar fatos que, inequivocamente, desonraram e desonram a Administração Pública Brasileira.
Esta Comissão Parlamentar de Inquérito tomou a decisão política de enfrentar, com firmeza, o desafio para o qual foi constituída, e buscou desenvolver os trabalhos inerentes sem perseguições, desmandos, protecionismos ou favoritismos, atuando sempre adstrita aos contornos legais ditadores de seus deveres e obrigações.
Espera a Comissão que cada munícipe possa identificar e compreender a dimensão dos esforços que aqui desenvolveu por meses a fio, ciente de que cumpriu a sua missão.
II - Papel da Câmara de Vereadores e desta CPI
No momento em que a sociedade de Dois Vizinhos se volta para a leitura do presente documento, torna-se relevante, antes de passar-se à análise dos fatos investigados ao longo dos últimos meses, deter-se sobre a natureza do instrumento utilizado para a realização das investigações e sua importância.
A Câmara, como instituição, jamais poderá separar-se de sua vocação histórica: a de configurar uma caixa de ressonância da sociedade na qual se insere. Os fundadores das formas modernas do Estado, ao divisarem a separação de poderes, tiveram consciência das características de cada um desses poderes.
Notavelmente, ao Poder Legislativo, além da capacidade de produção de leis, foi reconhecida sua importância para a fiscalização dos atos dos governantes, bem como para a preservação dos direitos das minorias.
O exercício típico do Poder Legislativo consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário.
III - Foco das Investigações
Esta Comissão Parlamentar de Inquérito norteou seus trabalhos a partir do Requerimento de autoria dos Vereadores Maria Marli Back da Silva, Raul Camilo Isotton, Alcir Antônio Ganassini e Gilmar Antônio Gusso, protocolado na Câmara de Vereadores em 29 de fevereiro de 2008, sob nº. 019/08, (Anexo I), que foi lido no expediente e assentado em ata da 5ª. Sessão Ordinária, do 4º. Período Legislativo, da 11ª. Legislatura da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos, realizada dia 04 de março de 2008, (Anexo II).
Também estão anexados ao Requerimento nº. 019/08 documentos fiscais, contábeis e matérias vinculadas na imprensa, que fundamentam o requerimento em si e o posterior trabalho proposto no seu objeto.
A Comissão Parlamentar de Inquérito em realce passou a ser conhecida e chamada de “CPI do Chico Peretto”, requerida e posteriormente instalada para atender o objeto do requerimento, tendo como fato determinado “examinar e apurar as contas da Gestão da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos no período compreendido entre janeiro de 2006 a 12 de janeiro de 2008; apurar eventual prática de crime de responsabilidade administrativa; apurar eventuais responsabilidades solidárias e tomar as medidas cabíveis, especialmente as previstas no Art. 16 da Lei Orgânica Municipal”, período em que foi presidente do Poder Legislativo de Dois Vizinhos o Vereador Francisco Peretto.
A Mesa Diretora, por procedimento regimental, encaminhou o Requerimento 019/2008 para a Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores, e seu assessor, Advogado Dr. Alexandre Henrique Guzzo, OAB/PR nº. 26.562, em 08 de março de 2008 emitiu Parecer Jurídico 009/2008, (Anexo III), cuja síntese reproduzimos abaixo:
“...após análise minuciosa de referido requerimento e de suas justificativas, considerando ainda toda documentação que ora se junta, que referida comissão especial seja formada conforme determina os artigo (sic) 49 e 50 do regimento interno, bem como artigos 26 e 29 da Lei Orgânica Municipal, vez que através de toda documentação que se apresenta em anexo existem alguns indícios de irregularidades que poderão ser apurados, pois em agindo assim, restará provado se efetivamente ocorreram ou não tais irregularidades, privando sempre nesta casa de Leis pelos princípios da legalidade e da moralidade...”
O “Ato da Presidência”, sob nº. 001.04/2008, do dia 15 de março de 2008, (Anexo IV), nomeou como membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, para atender o Requerimento nº. 019/08, os Vereadores: Alcir Antônio Ganassini Gilmar Antônio Gusso e Dr. Pedro de Jesus Colaço.
Em 15 de abril de 2008, a Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Vereadores emitiu Parecer Técnico nº. 017/2008, (Anexo V) que concluindo o seguinte:
“... manifesta esta Comissão de Justiça e Redação que o Requerimento nº. 019/2008 deva prosseguir os trâmites regimentais, devendo ser constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para atender o objeto do referido requerimento...”.
Por relato da Direção da Câmara de Vereadores, o Vereador Francisco Peretto solicitou e foi atendido, tendo recebido cópia do Requerimento 019/2008 e seus anexos, garantindo assim ao ex-presidente acesso e conhecimento do conteúdo e objeto do requerimento.
IV - Síntese Administrativa da Comissão Parlamentar de Inquérito
1. Da Instalação
A CPI foi instalada em 23 de abril de 2008, conforme ata nº. 001/2008, (Anexo VI – Cópias das Atas) assentada em livro próprio, cujo termo de abertura consta:
“Termo de Abertura – Contém o presente livro 100 (cem) folhas tipograficamente numeradas, que se destinam a transcrição de Atas das Reuniões das Comissões Especiais da Câmara de Vereadores. Dois Vizinhos, 23 de abril de 2008. ass.: Hilário Bedra – Assessoria Parlamentar”.
Na ata de instalação, houve a eleição dos cargos na Comissão, sendo:
Vereador Alcir Antônio Ganassini - presidente
Vereador Gilmar Antônio Gusso - secretário
Vereador Dr. Pedro de Jesus Colaço – relator
2. Dos Trabalhos desenvolvidos
a) Realizadas 23 (vinte e três) reuniões, (Anexo VI) todas assentadas em ata no livro próprio.
b) Na reunião do dia 28 de abril, Ata nº. 002/2008 a CPI designou-se os servidores Hilário Bedra e Lidiane Martins Moreira para acompanhar e registrar os trabalhos da Comissão, que aceitaram o encargo sob o compromisso de sigilo e de bem fielmente desempenharem a missão, diante de assinatura do termo próprio (Termo de Convocação e Compromisso – Anexo VII).
c) Emitidos 23 (vinte e três) ofícios (Anexo VIII), solicitando documentos, pareceres, dados, cópias de documentos e ainda comparecimentos de testemunhas para responder questionamentos, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, entre outros atos administrativos.
d) Ouvidas presencialmente e tomados depoimentos de onze testemunhas (físicas e jurídicas), com devido assento nas atas anexadas (Anexo VI – Cópias das Atas);
e) Recebido, acolhido e anexado a este Relatório Final o dossiê denominado “Relatório de Serviços Prestados”, expedido pela sociedade civil Fernandes & Caetano - Sociedade de Advogados (Anexo IX). Este dossiê é objeto da demanda assentada na Ata nº. 022/2008 do dia 07 de julho de 2008 (Anexo VI).
f) Recebidos, acolhidos e anexados a este Relatório Final: memorandos técnicos e anexos da Assessoria Contábil desta Câmara de Vereadores, cujas demandas originaram em ofícios exarados por esta CPI (memorandos contidos no Anexo VIII).
g) Recebidos, acolhidos e anexados a este Relatório Final ofícios da Caixa Econômica Federal, Agência de Dois Vizinhos (Anexo XI).
h) Anexado ao Relatório Final cópias do Processo Licitatório de material e mão-de-obra (tinta e pintura), e posterior contrato nº. 004/2007, aditivo ao contrato nº. 004/2007 e cópias das notas fiscais emitidas para atender o objeto da licitação, do contrato e do aditivo, cuja ata da sessão de julgamento se deu em vinte e oito de setembro de 2007 (Anexo XII).
i) Anexado ao Relatório Final cópia das publicações vinculadas na imprensa escrita (Jornal de Beltrão e Tribuna dos Lagos) e virtual (site www.potalmuitomais.com.br/cmdv/notindividual). Cópias dessas publicações integram o Anexo XIII deste Relatório Final.
V - Oitiva das Testemunhas
Ouvidas presencialmente e tomados depoimentos de onze testemunhas, tendo seus conteúdos assentados no livro próprio (Anexo VI – Cópias das Atas).
Por dificuldade de agenda de um depoente, também da Comissão e ainda pela distância, uma vez que o convocado tem residência e trabalho em Curitiba, dessa testemunha foi tomado depoimento via ofício (e-mail apensado ao Anexo VIII) e recebido como resposta dossiê denominado “Relatório de Serviços Prestados por Fernandes & Caetano Sociedade de Advogados” (Anexo IX).
Ressaltar que tudo que fora perguntado ou solicitado, recebeu satisfatoriamente respostas, não tendo havido objeção, constrangimento ou empecilho ao desenvolvimento do propósito da Comissão Parlamentar de Inquérito.
VI - Análise dos Fatos e Dados Colhidos
Ao juízo e consenso desta Comissão Parlamentar de Inquérito, relata-se neste Capítulo os fatos e dados que conduzem para a manifestação no Parecer Conclusivo.
1. Publicidade da Presidência e da Câmara de Vereadores
A Administração Pública é reconhecida como uma instituição finalisticamente orientada, que exige dos agentes públicos submissão à Lei, honestidade profissional e absoluta fidelidade à produção de resultados que sejam adequados à satisfação dos interesses públicos.
O seu nascimento respondeu a objetivos bem determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a originou e que ela representava, ajudando a criar um determinado molde de estar social, político e econômico moldando por conseguinte uma cultura e uma personalidade coletiva.
Tanto na administração privada como na pública há uma atividade dependente de uma vontade externa, individual ou coletiva, vinculada ao princípio da finalidade; vale dizer que toda atividade de administração deve ser útil ao interesse que o administrador deve satisfazer. No caso da Administração Pública, a vontade decorre da lei que fixa a finalidade a ser perseguida pelo administrador.
Após a Constituição Federal de 1988, determinou-se que a Administração Pública fosse reconhecida como uma instituição onde exige dos agentes públicos submissão à Lei, honestidade profissional, e absoluta fidelidade à produção de resultados que sejam adequados à satisfação dos interesses públicos.
A falta de ética no exercício do Poder Público causa males incomensuráveis, que atingem senão toda a comunidade, pelo menos as parcelas mais carentes e indefesas.
O administrador inidôneo não se preocupa em aglutinar as forças sociais para vencer os desafios e obstáculos que emperram o desenvolvimento e geram criminalidade e infelicidade. Torna-se cada vez mais evidente o interesse pelo estudo do fenômeno ‘moral’, em virtude de sua íntima ligação com a ética do Estado e da Administração Pública e de suas conseqüências em níveis sociais e no tocante ao ordenamento jurídico.
A corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Com efeito, a propaganda irregular é aquela que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. E por promoção pessoal há que se entender o imoral traço da ilegitimidade.
A vedação constitucional inscrita no Art. 37, § 1°, da Constituição Federal, busca inibir qualquer possibilidade de manipulação da rés pública, para efeito de coibir promoção pessoal das autoridades públicas, ainda que inocorrente qualquer propósito específico de caráter político-eleitoral.
Para Celso Ribeiro Bastos ("Comentários à Constituição do Brasil, vol. 3, tomo III, SP, Saraiva: 1992, p. 159): "A regra é bastante rigorosa. Proíbe aparição da imagem da autoridade e mesmo sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito".
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão da maior importância jurídico-constitucional (Apelação Cível n° 143.146-1, 5ª Câmara Civil, julg. Em 13/06/91), enfatizou:
“...que o comportamento do agente público que se vale abusivamente da publicidade governamental, subvertendo-lhe a explícita destinação constitucional indicada no art. 37, § 1°, da Carta Política, para realizar indevida promoção pessoal, transgride, no plano ético-jurídico, um dos vetores fundamentais que regem o exercício da atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa..." ( Agravo de Instrumento n° 172624-5, DJ de 15 de abril de 1997, Seção I, p. 13055).
O bloguista Danny Bueno de Morais termina assim um de seus ensaios: (site http://dannybueno.blogspot.com/2008/03/o-que-promoo-pessoal-na-poltica),
“...vê-se, pois, de um lado, haver concordância com relação a um dos pontos: a autoridade não pode utilizar-se de propaganda para o fim de promover-se. Agir assim subverte a natureza pública da Administração e os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da legitimidade...”.
2. Uso do Site Oficial
Anexado ao Req. 019/2008 há um release reproduzido de uma inserção havida no site mantido pela Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos (www.portalmuitomais.combr/cmdv), onde a então presidência faz publicidade pessoal no momento de sua filiação partidária, promovendo imagem pessoal e manifestando discurso político, em nada promovendo ou no mínimo divulgando trabalhos do Poder Legislativo.
Tal conduta subsume-se ao preceito estabelecido no Art. 37 da Constituição Federal, que proíbe aparição da imagem da autoridade e mesmo sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito.
Feriu o princípio da moralidade administrativa.
Ainda a publicação estava no site como manchete de acontecimento político, no dia 03 de outubro de 2007, suscitando em tese infidelidade partidária, há vista que a data limite era 05 de outubro, com vistas às eleições de 2008.
3. Imprensa Impressa – jornais
Também anexado ao Req. 019/2008, estão notas fiscais de dois jornais de circulação local e regional, sendo:
a) Jornal Tribuna dos Lagos – Marins & Tatto Ltda. – ME, com sede à Rua Dom Pedro I, nº. 219, Dois Vizinhos, PR, relativamente ao qual mencionamos:
1) Efetivação de seis pagamentos ocorridos entre 16 de março até 29 de maio de 2007, representando o valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais).
2) Depoimento do Sr. Joziel Marins (diretor do Jornal Tribuna dos Lagos) perante a Comissão, no dia 05 de maio de 2008, Ata nº. 04/2008 (apensada ao Anexo VI), destacando as seguintes afirmações:
- que não havia contrato entre o Jornal Tribuna dos Lagos e a Câmara de Vereadores;
- que as notas fiscais deveriam ser emitidas mensalmente no período de janeiro a junho de 2007, mas que acabou não acontecendo desta forma, conforme acordo havido entre ele (Sr. Joziel Marins) e o contador e o jornalista da Câmara de Vereadores;
- que algumas notas fiscais não foram pagas (no valor de R$ 700,00 – setecentos reais); e
- que entregaria as publicações em que tivessem sido vinculadas notícias ou matérias da Câmara de Vereadores.
Posteriormente o Senhor Joziel Marins entregou para a Comissão Parlamentar de Inquérito todas as publicações no período, cujas cópias xerográficas fazem parte do Anexo VIII deste Relatório Final, ficando claro que a Câmara de Vereadores pagou para ter vinculação sistemática nesse jornal.
Também ficou constatado que não haver contrato firmado entre as partes, denotando vício no procedimento administrativo.
Embora o Senhor Joziel Marins tenha afirmado que têm valores a receber, não há nenhum procedimento de empenho na contabilidade que confirme esta informação.
b) Editora Jornal de Beltrão
Também anexado ao Req. 019/2008 há duas notas fiscais emitidas pela Editora “Jornal de Beltrão” que publica o Jornal de Beltrão. A soma dessas notas fiscais é de R$ 1.423,12 (mil quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos). As datas de emissão são de 03/03/2007 e 08/05/2007.
Posteriormente, por entendimento havido na reunião assentada na Ata nº. 003/2008 (apensada no Anexo VI), esta Comissão recebeu exemplares dos jornais em que vinculou matérias da Câmara de Vereadores.
Apurou-se que houve quinze publicações, sendo sete em 2006 e oito em 2007.
Constatou-se, ademais, que são matérias noticiosas, não havendo nenhuma publicação oficial que então devesse ser paga.
E mais:
“que os pagamentos foram realizados aleatoriamente, sem nenhum critério para medição ou freqüência de pagamentos, visto que ocorreram dois pagamentos em 2007 (março e maio de 2007), e como justificativa a Editora Jornal de Beltrão apresentou publicações ocorridas no período de 02 de setembro de 2006 a 24 de maio de 2007" (apensados no Anexo VII).
4. Imprensa Falada - Rádio Comunitária Vizinhança – RCV
A Rádio Comunitária Vizinhança – RCV é então uma rádio comunitária, tendo como mantenedora a Associação Comunitária de Desenvolvimento Ecológico e Cultural de Dois Vizinhos e por definição da legislação deve prestar “um serviço de radiodifusão sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, outorgado a associações comunitárias e sem fins lucrativos".
Consta anexado ao Req. 019/2008 um memorando emitido pela RCV em 07 de fevereiro de 2008, apresentando histórico de vinculações havidas na emissora durante determinado período de 2007, com início da vinculação em 01 abril e término em setembro de 2007.
A referida emissora justifica que houve pagamento referente às 195 vinculações do mês de abril, conforme Nota Fiscal 353 de 08 de maio de 2007, representando o valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais). No mesmo memorando afirma que há uma pendência no valor de R$ 2.358,00 (dois mil trezentos e cinqüenta e oito reais), referentes às vinculações dos meses de maio a setembro de 2007.
No depoimento prestado em 19 de maio, conforme Ata nº. 011/2008 (apensada ao Anexo VI), o Senhor Jonesmar Galvan, diretor da RCV, afirmou que não havia contrato de prestação de serviços entre a emissora e a Câmara de Vereadores.
A esse respeito, na Câmara de Vereadores não há empenho dando conta dessa despesa, nem tampouco contrato de prestação de serviços ou planilha quantitativo-financeira e orçamentária ou carta-compromisso de confissão de serviços.
Verte disto, mais uma vez, a falta de procedimento administrativo exigido na legislação para minimamente alimentar e legitimar a gestão transparente dos recursos públicos.
Afora esta questão irregular, relativa ao procedimento administrativo, houve, da parte da emissora, cobranças pelos serviços prestados, destoando da finalidade própria que a caracteriza, posto que na condição jurídica de “rádio comunitária”, tendo como mantenedora uma Oscip – Organização Social de Interesse Público -, deveria ter atuado, in casu, mediante termo de parceria, e dentro dos parâmetros da legalidade.
Uma Oscip se caracteriza por ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e deve atender aos objetivos sociais e às normas estatutárias previstas na Lei 9.790/99 (Lei das Oscip’s).
As Oscip’s podem prestar serviços para o primeiro e segundo setores (público e privado), devendo usar o instrumento denominado “parceria” , não contrato.
Definindo parceria, segundo o Instituto Ethos:
...parceria é um tipo especial de relação de cooperação em que as partes envolvidas, apoiadas na confiança, na transparência de intenções e atos, compartilham princípios e valores e coordenam suas ações de modo a alcançar objetivos definidos em comum acordo...
...a não é apenas uma forma inteligente de melhor aproveitamento dos recursos e ampliação dos impactos das ações. Antes de tudo, é uma condição para construção de uma sociedade sustentável, apoiada em relações justas e democráticas...
Conclui-se então que não foi dentro de tais princípios e objetivos que se deu a relação entre a Câmara de Vereadores e a Rádio Comunitária RCV.
5. Notas Fiscais nºs 203 e 205 - Prestação de Serviços da Empresa CPAL Construções de Antônio Alberto Lutkmeier
Estas Notas Fiscais encontram-se anexadas ao Requerimento 019/2008, contido no Anexo I, sendo usadas como justificativas que estariam suscitando indícios de superfaturamento em obras e serviços realizados. Trata-se de Notas Fiscais emitidas pela microempresa CPAL Construções – Antônio Alberto Lutkmeier, CGC (sic) nº. 02.126.958/0001-59, situada à Rua Joaquim Siqueira, s/n, Reserva do Iguaçu, PR, sendo da série “F”
a) Nota Fiscal nº. 203
- Data da emissão: 23 de março de 2007
- Nome: Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos
- Endereço: Rua Souza Naves, 395
- CGC: 78.103.579/0001-05
- Discriminação:
. Item I – Mão de obra de conserto de infiltração e reparação na laje e cobertura –
- Valor desta Nota Fiscal: R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta reais)
b) Nota Fiscal nº. 205
- Data da emissão: 29 de março de 2007
- Nome: Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos
- Endereço: Rua Souza Naves, 395
- CGC: 78.103.579/0001-05
- Discriminação:
. Item I – Manutenção e reparação da estrutura física (paredes/ar- cond) – Valor deste item: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
. Item II – Reparo escoamento de água pluvial – Valor deste item: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)
- Valor desta Nota Fiscal: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
A soma das duas notas fiscais representa o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinqüenta reais.
Foram pagas com cheques (Anexo XI) da Caixa Econômica Federal, CC 06000319-1, nºs. 300064, (valor de R$ 1.650,00) e 300070, (valor de 3.300,00), emitidos na mesma data das respectivas notas fiscais desses valores, nominalmente ao Antônio Alberto Lutkmeier (CPAL Construções).
5.1. Considerações quanto as Notas Fiscais 203 e 205 - serviços, pagamentos e depoimento do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier
a) Inexistência de procedimento administrativo para abertura do processo licitatório
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente o Art. 37, caput, que trata de princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tentou o legislador proteger a administração pública de atos ímprobos dos administradores ao manusear o dinheiro público.
Planejar a licitação constitui um dever inafastável de todo agente em qualquer esfera da administração pública devendo tal modo de proceder ser observado por cada órgão ou ente que integre a sua estrutura e que se encontre submetido às normas da Lei 8.666/93. Definir o objeto a ser licitado, indicando as suas características básicas e gerais, bem como os quantitativos a serem fornecidos no certame, torna-se indispensável ao regular processamento da licitação e ao pleno alcance de seus fins.
Assim a licitação é uma das principais formas da aplicação do erário, visto que possibilita a proposta mais vantajosa para contratação, observando as condições de igualdade dos concorrentes.
Porém a licitação se dá depois de implementado no órgão público o devido processo administrativo da licitação. É o testemunho documental de todos os passos dados pela Administração rumo à contratação daquele que lhe oferece a melhor proposta.
Todos os atos praticados em seus autos estarão comprometidos com esta finalidade, sejam decisões, pareceres, levantamentos, estudos, atas, despachos, recursos ou relatórios.
O processo bem instruído e articulado consubstancia a prova mais irrefutável de que a licitação alcançou o único fim de interesse público que se compadece com sua natureza jurídico-administrativa – competição para a escolha da proposta mais vantajosa.
Da interpretação finalística que se faz do § único, do art. 4.º, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ao dispor que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, emerge que cada um dos atos administrativos aperfeiçoa-se na medida em que reúna os elementos ou requisitos indispensáveis a sua estrutura (competência, objeto, forma, motivo e finalidade).
A formalidade exigida em Lei principia com a obrigatoriedade de um processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, como enunciado no art. 381 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Gabriel Santana Mônaco, com propriedade, ensina que:
“... é muito freqüente que a Administração seja prejudicada em razão do comportamento de licitantes e contratada que agem em relação a ela com flagrante má-fé, buscando ampliar os seus benefícios privados em detrimento do interesse público. Ocorre que, em muitos casos, a Administração não toma as providências devidas para coibir tais comportamentos, não instaurando os devidos processos administrativos. Essa postura da Administração produz efeitos nefastos, haja vista que propaga sentimento de impunidade, que acaba por incentivar novos atentados ao interesse público...” (MÔNACO, Gabriel Santana. Mecanismos da Lei nº 8.666/93).
De maneira que a inexistência de procedimento administrativo formal determinado pela lei inquina como ilegal a conduta do administrador responsável.
b) Inobservância da licitação
Há dois objetivos claros para se licitar, quais sejam:
1) Assegurar que o poder público contrate obras, serviços e compras com o setor privado, obtendo a maior vantagem possível, no sentido de que o uso do dinheiro público seja feito com parcimônia, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público; e
2) Garantir que todos os membros da coletividade tenham iguais oportunidades de contratar com o setor público.
No caso sob análise, não esteve presente o zelo pelo bem público, e os objetivos principais de um certame licitatório não foram colocados a frente deste processo, levando a uma contratação irregular e temerária, propensa a causar prejuízo ao erário.
c) Inexistência de contrato de prestação de serviços
Não tendo havido procedimento administrativo, nem o processo licitatório propriamente, não há elementos para alimentar o contrato, especialmente os quantitativos, memoriais descritivos, dados construtivos, financeiro-orçamentários, prazos de cumprimento e atendimento do objeto e garantias.
Assim, licitação é a antecedente necessária do contrato e a condição para a sua formalização. Há clara relação viciada entre o ente público e o prestador de serviços, não estando presente nenhum indicador mensurável para sustentar a execução, fiscalização, posterior pagamento e exigências de garantias de qualidade dos serviços prestados.
d) Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Retomamos a discriminação dos serviços nas duas notas fiscais, ou seja:
- Nota Fiscal nº. 203
Item I - Mão de obra de conserto de infiltração e reparação na laje e cobertura, com valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta reais).
- Nota Fiscal nº. 205
Item I – Manutenção e reparação da estrutura física (paredes/ar - cond), com valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Item II – Reparo escoamento de água pluvial, com valor: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Reprisando: a soma das duas notas fiscais representa o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinqüenta reais).
As duas Notas Fiscais e seus três itens são apresentados como sendo de prestação de serviços.
Não há nada registrado como sendo aquisição de material de consumo para execução dessas obras: “manutenções, reparação de laje e cobertura, conserto de infiltração”.
Na construção civil não há como se executar obras sem consumo de materiais. Isto é elementar.
e) Data da Emissão e Pagamentos das Notas Fiscais 203 e 205
As notas fiscais 203 e 205 foram emitidas nos dias 23 e 29 de março de 2007. Os pagamentos foram realizados, coincidentemente, nas mesmas datas, sendo pagas com os cheques nºs 300064 (R$ 1.650,00) e 300070 (3.300,00), da conta 06000319-1 da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos.
Em ambos os cheques há o endosso da mesma assinatura, no verso, conforme se verifica ao comparar as assinaturas assentadas nos cheques e a assinatura assentada na ata nº 013/2008, do dia 9 de junho de 2009 (Anexo VI), momento em que o Senhor Antônio Alberto Lutkmeier foi inquirido por esta CPI.
Destacar que este procedimento de “receber a nota fiscal e proceder ao pagamento no mesmo dia” não é usual na administração pública. Suscita presença de vício de procedimento, ou mesmo tráfico de influência, até porque há o necessário trâmite administrativo a ser seguido, como protocolo, contabilidade, empenho, emissão dos cheques, tomada de duas assinaturas nos cheques, tomada de assinatura do recibo de pagamento.
f) Depoimento do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier
O Req. 019/2008 anexou as Notas Fiscais, sugestionando haver superfaturamento nos serviços prestados. Afora as constatações levantadas nas alíneas acima, a Comissão Parlamentar de Inquérito entendeu ser necessário ouvir o Senhor Antônio Alerto Lutkmeier, uma vez ser ele o proprietário desta micro-empresa que atende com o nome fantasia de “CPAL Construções”.
Encaminhado Ofício Convocatório, sob nº 004/2008 de 28 de abril de 2008, o qual na essência expressava o seguinte:
“CONVOCA, representante legal da CPAL Construções, CNPJ 02.126.958/0001-59,
PARA comparecer no dia 12 de maio de 2008, às 08:00h, na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Paraná, à Rua Souza Naves, 395, Centro, nesta cidade, para ser inquirido pela referida Comissão acerca de irregularidades em tese atribuídas ao exercício de Presidência da Câmara no período de janeiro de 2006 até 12 de janeiro de 2008, referente a serviços de construção civil prestados por essa Empresa à Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos”.
Face ao não comparecimento, foi expedido outro ofício, com mesmo teor, sob nº 008/2008. Também não logrando êxito.
A Comissão esteve reunida nesse dia 22 de maio, ata nº 07/2008 (Anexo VI) e decorrido tempo necessário, o convocado não compareceu.
Feito consultas tentando localizar o Senhor Antônio Alberto Lutkmeier, especialmente pelas informações contidas nas notas fiscais e alvará junto à Prefeitura, isto no Município de Reserva do Iguaçu, não se logrou êxito.
Em consulta virtual junto ao site da Receita Federal, foi constado que a inscrição nº 02.126.958/0001-59 encontrava-se em situação cadastral ativa. Porém o endereço respectivo não era o constante nas aludidas notas fiscais, mas sim na Avenida A. Bordignon, Dr. Antônio Paranhos, distrito de São Jorge D’Oeste, PR.
Diante desta nova informação a Comissão expediu outro ofício, sob nº 011/2008, com idêntico teor, localizou e fez chegar às mãos do destinatário, colhendo aceite em cópia (apensado ao Anexo VIII).
Novamente frustrada a expectativa, pelo não havendo comparecimento, na reunião desse dia 02 de junho de 2008, a Comissão fez encaminhamento para que o depoimento fosse tomado na residência do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier, no dia 09 de junho, conforme assento feito na Ata nº 012/2008 (apensada ao Anexo VI).
Ao chegar à casa do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier, no distrito de Dr. Paranhos, no Município de São Jorge D’Oeste, data supra, a Comissão foi recebida pela Senhora Carmelita Alice Kwiecinski, que apresentou-se como professora e companheira do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier, informando que o Senhor Alberto estava fazendo um frete e que logo voltaria.
Instante depois chegava o Senhor Alberto. Exposta a razão da comitiva, o inquirido disse que não compareceu na semana passada (02 de junho), por esquecimento.
Dada a presença de muitas informações determinantes para objetivo desta Comissão Parlamentar de Inquérito, o conteúdo da Ata nº 013/2008 (cópia apensada no Anexo VI), passa a ser transcrito na íntegra, ipsis litteris:
Ei-la.
“ATA nº 013/2008. Neste dia nove de junho de dois mil e oito, está reunida a Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída para examinar e apurar as contas da Câmara Municipal, no período compreendido de janeiro de 2008. Neste momento a CPI está fazendo um trabalho de averiguação no Distrito de Sede Paranhos, no Município de São Jorge do Oeste, fazendo entrevista com o Senhor Antônio Alberto Lutkmeier, proprietário da Empresa que em determinado momento prestou serviços à Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos. O senhor Antônio Alberto Lutkmeier foi, digo, está sendo inquirido na presença de sua companheira, Senhora Carmelita Alice Kwiecinski. Iniciados os questionamentos, feita a pergunta se o Senhor Antônio Alberto Lutkmeier prestou serviços à Câmara de Vereadores? Afirmou que sim, e respondeu que foi no mês de outubro de 2007. Perguntado quais serviços, afirmou que foi somente pintura e que demorou de vinte a vinte e dois dias. No que trata-se de material, informou que foi somente a mão de obra e que o material foi fornecido pela Câmara. Perguntado, informou que tinha junto para executar os serviços entre quanto ou cinco empregados. Disse que não assinou contrato. Perguntado, disse que houve licitação. Não lembra qual foi o valor do contrato. Disse que recebeu em dois pagamentos. Sendo que a metade recebeu enquanto executava e o restante após conclusão dos serviços. Perguntado outra vez, reafirmou que prestou somente os serviços de pintura e recebeu por metro quadrado. Apresentou bloco de Nota Fiscal em nome de Paula Cristina Lutkmeier Sizilio, proprietário da Empresa prestadora de Serviços, sendo filha do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier. No bloco º 001, consta a emissão das Notas Fiscais nº 001, 002, 003, com data de emissão de 05/10/2007, 22/10/2007 e 30/10/2007, sendo que os blocos receberam autorização para impressão da Pref. Municipal de Dois Vizinhos sob nº 125/2007. A soma das três Notas Fiscais somam o montante de R$ 11.134,11 (onze mil, cento e trinta e trinta e quatro reais e onze centavos). Perguntado, afirmou não lembrar de haver assinado termo aditivo. Sendo perguntado a respeito da forma de pagamento relativamente às NF mencionadas, respondeu que recebeu seis mil e poucos reais. Perguntado se recebeu em cheque nominal ou em dinheiro vivo, respondeu que foi em dois cheques. Respondeu ainda não lembra-se do valor exato do primeiro cheque, porém que o último cheque foi de mil cento e poucos reais;, que perguntado sobre os valores correspondentes às Notas Fiscais já mencionadas, disse não recordar direito dos valores, porque estava doente. Que afirmou ter deixado o bloco de Notas Fiscais em branco, de nº 001 a 050, com três vias cada número, em poder do Vereador Chico Peretto para emissão das Notas Fiscais correspondentes aos serviços. Afirmou que a letra não é dele. Verificado no bloco de NF está em Nome de Paula Cristina Lutkmeier Sizilio, CNPJ 08.839.125/0001-11, inscrição estadual nº, digo, inscrição municipal nº 3775-3, estando no endereço: Rua Panamá, nº 179, Bairro Santa Luzia, município de Dois Vizinhos-PR, fone 46 9911-9685. O Senhor Antônio Alberto informou que mudou, que sua filha mudou de endereço, estando na Rua Tiradentes, em frente a bicecletaria e que trabalha no salão de beleza próximo à Divel. A Senhora Carmelinda Alice Kwiecinski informou que o telefone da Senhora Paula Cristina Lutkmeier é o seguinte: 46 – 3536 6147. Na seqüência o Vereador Ganassini perguntou e o Senhor Antônio Alberto Lutkmeier tenha outra empresa e se essa empresa prestou serviços à Câmara de Vereadores. O Senhor Antônio Alberto Lutkmeier informou que tem outra empresa, mas que essa outra empresa não prestou serviços à Câmara de Vereadores, sendo ela a CPAL Construções. Apresentado cópias de Notas Fiscais da CPAL Construções negou haver emitido essas notas fiscais, nem tão pouco prestou os serviços descritos nas citadas notas fiscais. Afirmou também que a CPAL Construções está desativada há mais de cinco anos. Afirmou que o contador da Empresa Paula Cristina Lutkmeier Sizilio é o Senhor Renato Bedra, que trabalhava na Câmara de Vereadores. O Senhor Pedro de Jesus Colaço perguntou ao Senhor Antônio Alberto Lutkmeier se em algum momento o Vereador Chico Peretto pediu dinheiro relativo aos valores pagos ou por ter ganho a licitação? Respondeu que dos valores recebidos repassou ao Chico Peretto cerca de três mil e poucos reais, em dinheiro, sendo entregue ao Chico Peretto na Sala do Vereador Chico Peretto. Afirmou que ninguém presenciou este fato. Nada mais havendo, às 11:05h encerrou-se o trabalho de inquisição, encerrando-se a ata, sendo assinada pelos vereadores, Sr. Alberto e Senhora Carmelita Alice Kwiecinski. (Seguem as assinaturas)”.
A gravidade dos fatos relatados pelo Senhor Antônio Alberto Lutkmeier, exsurge da medida em que as notas fiscais 203 e 205 não foram emitidas por execução de serviço algum, pelo menos pela CPAL Construções.
Trechos das declarações do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier:
- “...Iniciados os questionamentos, feita a pergunta se o Senhor Antônio Alberto Lutkmeier prestou serviços à Câmara de Vereadores? Afirmou que sim, e respondeu que foi no mês de outubro de 2007. Perguntado quais serviços, afirmou que foi somente pintura e que demorou de vinte a vinte e dois dias...”
-“...informou que tem outra empresa, mas que essa outra empresa não prestou serviços à Câmara de Vereadores...”
-“... negou haver emitido essas notas fiscais,(203 e 205) nem tão pouco prestou os serviços descritos nas citadas notas fiscais. Afirmou também que a CPAL Construções está desativada há mais de cinco anos...” [Destacamos].
Assim, quando lhe apresentadas as notas fiscais 203 e 205, o referido cidadão declarou que não havia emitido esses documentos, e que executou somente trabalhos de pintura na Câmara de Vereadores. Disse ainda que a CPAL Construções está desativada há mais de cinco anos.
Essas afirmações do Senhor Antonio Alberto Lutkmeier trazem à lume condutas que em tese violam preceitos legais tipificadores de infrações administrativas e penais. Ou seja:
- posse ilegal de documento fiscal – bloco de notas fiscais da empresa CPAL Construções, de propriedade do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier;
- não emissão de laudo de vistoria e conclusivo da efetiva execução dos serviços;
- Uso desse bloco para emissão das notas fiscais sob números 203 e 205, correspondentes a uma prestação de serviços à Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos que a empresa não executou
- Aceitação, pela Câmara, de notas fiscais de conteúdo falso;
- Pagamento de notas fiscais sem execução dos serviços correspondentes e discriminados nas notas.
g) Pintura das novas instalações da Câmara
Os trabalhos de pintura das novas instalações da Câmara de Vereadores constam como executados por outra empresa, qual seja: “Acabamentos DEOBRAS” – de Paula Cristina Lutkmeier Sizilio, CNPJ 08.839.125/0001-11, inscrição municipal nº 3775-3, estando no endereço: Rua Panamá, nº 179, Bairro Santa Luzia, município de Dois Vizinhos-PR .
A Senhora Paula Cristina Lutkmeier Sizilio, que é filha do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier, afirmou em depoimento de fls. , que a Empresa havia sido aberta para o seu pai, Senhor Alberto Antônio Lutkmeier, para ele então prestar serviços.
Pelo depoimento da Senhora Paula Cristina Lutkmeier Sizilio constata-se que ela era “laranja” dessa empresa e que o proprietário de fato é o Senhor Antônio Alberto Lutkmeier, também proprietário da empresa que ele afirmou estar fechada há cinco anos (CPAL Construções).
A Comissão testemunhou, ademais, a existência de cinco blocos impressos de notas fiscais (NF 001 a 250), da empresa Acabamentos DEOBRAS, em posse do Senhor Antônio Alberto Lutkmeier.
Curiosamente, apenas três Notas Fiscais haviam sido emitidas, sendo as de nº 001, 002 e 003 (cópias apensadas no Anexo X), todas em outubro de 2007, justamente aquelas relativas ao contrato nº 004/2007 e seu aditivo (Anexo XII), cujo objeto é prestação de serviços de pintura para a Câmara de Vereadores.
h) Serviço de lixar e passar sinteco
Intrigante é a constatação referente à Nota Fiscal nº 041, emitida em 23 de março de 2007 e anexada ao Requerimento n. 019/2008, da micro empresa Ademir Mota Pinturas, CNPJ 07.386.245/0001-48.
Na descrição dos serviços prestados, consta:
“lixar e passar sinteco em 242 metros quadrados, sendo R$ 8,48 o metro”.
Valor da Nota Fiscal: R$ 2.052,16 (dois mil, cinqüenta e dois reais, dezesseis centavos)
Outra vez denota-se a existência de irregularidades administrativas, infringentes das normas relativas aos procedimentos formais correspondentes, onde a qualificação da empresa prestadora é diferente do serviço executado.
i) Por derradeiro:
Vejamos o conteúdo extraído da Ata nº 013/2008 do dia 09 de junho de 2008 (cópia apensada ao Anexo VI):
“...O Senhor Pedro de Jesus Colaço perguntou ao Senhor Antônio Alberto Lutkmeier se em algum momento o Vereador Chico Peretto pediu dinheiro relativo aos valores pagos ou por ter ganho a licitação? Respondeu que dos valores recebidos repassou ao Chico Peretto cerca de três mil e poucos reais, em dinheiro, sendo entregue ao Chico Peretto na Sala do Vereador Chico Peretto...”
Dr. Romualdo Flávio Dropa, nascido e residente em Ponta Grossa, Paraná, advogado, escritor e pesquisador em Direitos Humanos, especialista em Educação Patrimonial pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, autor premiado por monografias jurídicas, escrevendo sobre improbidade administrativa, diz:
A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Os atos que a configuram estão aqueles que importem em recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da ConstituiçãoFederal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
Não se pode deixar de mencionar o inegável avanço promovido pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", ou “lei do colarinho branco”, como ficou conhecida quando de sua promulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade ao Art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público.
Dessa Lei se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização.
É, igualmente, uma grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.
Portanto, síntese conclusiva.
6. Nota Fiscal nº. 024 e pagamento a Fernandes Sociedade de Advogados
Anexado ao Req. nº. 019/2008 encontra-se a Nota Fiscal 024, de 06 de dezembro de 2007, emitida por Fernandes Sociedade de Advogados, CNPJ 08.014.774/0001-83, OAB/PR nº. 1957, situada à Rua Conselheiro Laurindo, 825, cjs 710/712, Curitiba, PR.
Na descriminação dos serviços consta: “Assessoria Jurídica parc 01/03”.
Valor: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Como já relatado, houve dificuldade de agenda para coleta de depoimento deste caso, acrescido à dificuldade da distância, uma vez que o convocado tem residência e trabalho em Curitiba.
Assim o testemunho foi tomado via ofício (e-mail apensado ao Anexo VIII) e recebido como resposta dossiê denominado “Relatório de Serviços Prestados por Fernandes & Caetano Sociedade de Advogados” (Anexo IX).
Reproduz-se os vícios já relatados supra,neste Relatório Final da CPI Chico Peretto, quais sejam:
a) Inexistência de procedimento administrativo para abertura do processo licitatório.
b) Inexistência do processo licitatório.
c) Inexistência de contrato de prestação de serviços
d) Inexistência de Empenho de Pagamento
No entendimento do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, a contratação direta do advogado, sem que seja precedido do processo licitatório, é ato ímprobo e violador da Lei nº. 8.429/92 – de 02 de junho de 1992, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional...
No Anexo IX, folha 9, deste Relatório Final, há a afirmação de Fernandes & Caetano de que:
“...até o presente momento este Escritório recebeu a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme Nota Fiscal nº. 024 – Série F, emitida em 06 de Dezembro de 2007.
...remanesce em aberto, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativa ao contato de prestação de sérvios firmado...”
Porém, a Assessoria Contábil da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos informa não haver, em seus documentos e arquivos, processo de dispensa de licitação e contrato firmado entre a empresa referida e este Poder Legislativo.
A contabilização dos atos e fatos administrativos, bem como a elaboração de balanços e demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, obedecem às normas gerais estatuídas pela Lei 4.320, de 17.03.64 e a Instrução Normativa da Coordenação Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de nº. 08, de 05 de novembro de 1.993.
A Lei 4.320, de 17.03.64 - estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Ao tratar do emprenho, a Lei 4.320 assim define tal procedimento administrativo financeiro:
“...O empenho representa o primeiro estágio da despesa e é emitido pela unidade que recebeu créditos orçamentários, por consignação no orçamento, ou por descentralização de créditos de outra unidade...
...o empenho como o ato emanado de autoridade competente cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição...”
Assim, a inexistência de procedimento licitatório e de contrato formal respectivo entre o Poder Legislativo de Dois Vizinhos e o Escritório de Advocacia referido, e a inexistente do procedimento administrativo denominado de empenho (segundo informou a Assessoria Contábil da Casa), evidenciam a existência de irregularidades que em tese caracterizam improbidade administrativa da parte do investigado, denotando ainda a sua falta de zelo e de cuidado na tratativa da coisa pública.
VII – Constatações
1. Dos fatos
Ante ao exposto, a Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que as provas carreadas aos autos fazem verter que o Vereador Francisco Peretto, no exercício das funções de Presidente da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos, Paraná, nos anos de 2006 e 2007, cometeu, em tese, as seguintes irregularidades ou infrações administrativas e penais:
Fato 1 - Gastos com Internet
Em 03 de outubro de 2007, no site da internet mantido pela Câmara de Vereadores, mandou fazer inserções que denotam, salvo melhor juízo, o propósito de promoção pessoal (release apensado no Anexo I).
Fato 2 - Pagamentos ao Jornal Tribuna dos Lagos
Efetuou 06 (seis) pagamentos ao Jornal Tribuna dos Lagos, totalizando o valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), face a publicações iniciadas em 16 de março de 2007, sem manifestação da demanda, instauração de procedimento administrativo, processo licitatório ou contrato que justificasse e mensurasse a prestação desses serviços. (Documentos apensados ao Req. 019/2008, Anexo I).
Fato 3 – Pendências de pagamento ao Jornal Tribuna dos Lagos
Embora não conste dos arquivos da Assessoria Contábil da Câmara de Vereadores o contrato, as notas fiscais e respectivo empenho, conforme documentos apensados no Anexo X, teria o investigado contraído e não pago dívida ao referido Jornal, segundo afirmou em depoimento perante a Comissão, no dia 05 de maio de 2008, o Senhor Joziel Marins, Diretor do Jornal Tribuna dos Lagos, (Anexo VI, Ata nº. 04/2008 desta CPI) segundo o qual, no ano de 2007 o Vereador Francisco Peretto deixou de pagar à Editora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Fato 4 – Publicações e pagamentos à Editora Jornal de Beltrão
No dia 23 de março de 2007 o então Presidente da Câmara efetuou o primeiro de dois pagamentos à Editora Jornal de Beltrão SA, totalizando o valor de R$ 1.423,12 (mil quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos), sem manifestação da demanda, instauração de procedimento administrativo, processo licitatório ou contrato que justificasse e mensurasse a prestação desses serviços ( Anexo I – notas fiscais e empenho quitado);
Fato 5 – Publicações e pagamentos à Rádio RCV FM
No dia 08 de maio de 2007 o ex-presidente fez aceite e posterior pagamento no valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) à Rádio RCV FM, sem manifestação da demanda, instauração de procedimento administrativo, processo licitatório ou parceria que justificasse e mensurasse a prestação desses serviços (Anexo I – notas fiscais e empenho quitado);
Fato 6 – Aceite e pagamento das NF`s 203 e 205 da CPAL Construções
Nos dias 23 e 29 de março de 2007, o ex-presidente fez aceite e posterior pagamento das Notas Fiscais 203 e 205, da Empresa CPAL Construções, no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinqüenta reais), correspondente a mão de obra de prestação de serviços na construção civil, sem manifestação da demanda, instauração de procedimento administrativo, processo licitatório que justificasse e mensurasse a prestação desses serviços(documentos apensados no ANEXO I);
Fato 7 – Aceite e pagamento da NF 024 – Fernandes Sociedade de Advogados
No dia 06 de dezembro de 2007 o ex-presidente fez aceite e posterior pagamento da Nota Fiscal 024 da Empresa Fernandes Sociedade de Advogados, no valor de R$ 3.500,00 (três mil, quinhentos reais), referente a assessoria jurídica, sem manifestação da demanda, instauração de procedimento administrativo, processo licitatório que justificasse e mensurasse a prestação desses serviços (documentos apensados no ANEXO I);
Fato 8 – Inexistência de “empenho na contabilidade” para pagamento de R$ 7.000,00 à Fernandes Sociedade de Advogados
No dia 06 de dezembro de 2007 deixou de firmar contrato e proceder empenho na Assessoria Contábil da Câmara de Vereadores, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme manifestação escrita da sociedade civil Fernandes Sociedade de Advogados (documento apensado ao Anexo X);
Fato 9 – Recebimento de dinheiro de prestador de serviços da Câmara de Vereadores
No dia 09 de junho, no distrito de Dr. Paranhos, Município de São Jorge d´Oeste, neste Estado, o Senhor Alberto Antônio Lutkmeier (proprietário da Empresa CPAL Construções e da Empresa Paula Cristina Lutkmeier Sizilio), afirmou para esta Comissão Parlamentar de Inquérito, na presença da sua mulher Carmelita Alice Kwiecinski, embora sem precisar o dia, mas que foi naquela época (outubro 2007) que o Vereador Francisco Peretto pediu e ele lhe entregou a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), fato que seguindo o referido cidadão, ocorreu em uma das salas da Câmara de Vereadores.
2. Da existência, em tese, de improbidade administrativa e de infrações penais
a) O que diz a doutrina
Waldo Fazzio Júnior diz sobre a improbidade administrativa:
A improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má fé (Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, 3ª Edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 51).
Uadi Lammêgo Bulos asevera:
no âmbito jurídico, o termo ´improbidade`, do latim ´improbitare`, associa-se à conduta do administrador amplamente considerado. Em sentido genérico, ele compatibiliza-se com as figuras do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da infringência aos preceitos e princípios constitucionais, ligando-se à idéia ampla de desonestidade... (Constituição Federal Anotada, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 597).
b) O que emergem dos autos em desfavor do investigado
1) Que o Vereador Francisco Peretto, no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos, sem o devido e legal procedimento formal administrativo, ordenou publicações de matérias na imprensa escrita e na Rádio RCV FM, as quais pagou com dinheiro do erário municipal, demonstrando omissão, descuido ou dolo, mas, de qualquer forma, contrariando os princípios consagrados no art. 37 da Magna Carta.
2) Que o investigado, ao arrepio da Lei Federal pertinente (Lei n. 8.666/93 e suas ulteriores alterações), e sem o devido procedimento administrativo necessário, realizou contrato de prestação de serviços advocatícios com a empresa Fernandes Sociedade de Advogados, de cujo valor aventado pagou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e teria ficado devendo a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
3) Que o referido Vereador, na mesma função de Presidente da Casa e da mesma forma, ordenou a realização de serviço de reparos, sem fornecimento de materiais, no prédio da câmara, cujas notas fiscais respectivas estão em nome da CPAL Construções -, que naquele momento estava desativada (ver depoimento de Alberto Antonio Lutkmeier), pagando pela mão de obra o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinqüenta reais), fazendo brotar:
a) Incoerência entre a mão de obra que teria sido executada e o valor pago, pendendo para o superfaturamento;
b) Dúvidas sobre a efetiva realização do serviço;
c) Certeza de que se o trabalho foi efetivamente realizado não o foi pela CPAL Construções, posto que tal empresa estava desativada na época, o que suscita desvio e prejuízo ao erário.
4) Que o Vereador Francisco Peretto, na mesma condição de Presidente da Casa, no interior do prédio da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos, teria pedido a Antonio Alberto Lutkmeier (proprietário da Empresa CPAL Construções) a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), ou mais, do qual teria recebido tal quantia.
3. O que comina a legislação aplicável
A Lei Federal n. 8.666/93 – Lei das Licitações e dos Contratos da Administração Pública -, considera como crime, punido com a pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, o fato de o servidor público competente dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89, caput, c/c art. 84).
Esta mesma Lei pune com a mesma pena aquele que, tendo concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público (art. 89, parágrafo único).
A Lei Federal n. 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa -, considera como improbidade administrativa, ordenando a punição na forma da lei, o fato de qualquer agente público, servidor ou não, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual (Art. 1º c/c art. 9º).
O Código Penal Brasileiro incrimina e pune com a pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, o crime de corrupção passiva, que consiste no ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
A Constituição Federal diz que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, parágrafo 4º).
O Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, com suas alterações posteriores, diz: a Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando: utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (art. 7º, inciso I).
Essa norma do Decreto-Lei n. 201/67 é repetida e reafirmada pela Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos (art. 14, II) e pelo Regimento Interno da Casa, art. 63, I).
VIII - Conclusão Final
A Lei Orgânica Municipal enfatiza que a Câmara cassará o mandato do Vereador que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, obedecido o processo estabelecido no Regimento Interno e na mesma Lei (art. 16, c/c art. 14).
O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos estabelece que: a Câmara poderá constituir Comissões processantes, na forma estipulada na Lei Federal...e que o processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá aos preceitos da lei federal (art. 50, I, c/c art. 64).
Deflui da Lei Orgânica Municipal (LOM) e do Regimento Interno (RI) que Comissão Processante (CP) e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) são órgãos diferentes no objeto e finalidades.
A CPI, como in casu, desempenha atividade investigativa e inquisitória, que pode dar origem à CP ou remessa de peças ao Ministério Público. Não se presta o seu objeto à aplicação de penalidades administrativas.
A CP, por outro lado, elabora um processo administrativo disciplinar, que é o devido processo legal específico -, com finalidade pré-determinada e ditado pelo contraditório e pela ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LIV e LV).
Como leciona o mestre dos mestres do Direito Administrativ
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