terça, 22 de dezembro de 2009
Vereadores aprovam criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento
Nesta terça (22), os vereadores aprovaram o projeto de autoria do Legislativo que objetivo instituir o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento de Dois Vizinhos - CM-CTID-DV. Considerado de grande importância para o desenvolvimento de Dois Vizinhos, a aprovação do projeto é uma das grandes conquistas do Legislativo para o município no ano de 2009. Veja os artigos do projeto:
Art. 1º - Esta lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento de Dois Vizinhos - CM-CTID-DV.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento de Dois Vizinhos- CM-CTID-DV tem por competências:
I – definir a política municipal de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, com base no respeito à vida, saúde, dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento racional dos recursos naturais e como fonte e parte integrante da política municipal de desenvolvimento;
II – diagnosticar as necessidades e interesses em ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento do Município e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando a aplicação racional de recursos e a garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
III – opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em matérias relativas à ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento;
IV – analisar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;
V – propor estudos e subsidiar a formulação de planos e metas destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município;
VI – efetuar avaliações relativas à execução da política municipal de ciência, tecnológica, inovação e desenvolvimento;
VII – avaliar a execução de atividades de pesquisa financiadas com recursos municipais;
VIII – compatibilizar as ações municipais da área com a política de ciência e tecnologia dos governos federal e estadual;
IX – sugerir orientação normativa de atividades sistematizadas, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência;
X – deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XI – aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas no Município, ao setor produtivo, em especial às empresas nacionais, notadamente as médias, pequenas e microempresas;
XII – manter intercâmbio com a Câmara Municipal de Dois Vizinhos e organismos similares;
XIII – elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento de Dois Vizinhos - CM-CTID-DV será composto por representantes indicados via ofício das seguintes instituições públicas e privadas:
a) Um representante de cada uma das três Instituições de Ensino Superior, com cursos regulares instaladas, no Município de Dois Vizinhos;
b) Um representante da setorial ciência, tecnologia e inovação da Associação Comercial e Empresarial de Dois Vizinhos;
c) Um representante da Organização Social de Interesse Público com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação com ações em Dois Vizinhos;
d) Um representante da administração pública municipal ligado a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços; e
e) Um representante com ilibada conduta fiscal e moral, sendo empreendedor e tendo reconhecido conhecimento na área de ciência, tecnologia e inovação, o qual será indicado pelos conselheiros na primeira reunião do CM-CTID-DV.
Art. 4º -os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento e seus respectivos suplentes, uma vez indicados na forma prevista no Art. 3º desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção desta lei.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez, porém nunca com renovação superior a 2/3 dos membros, desprezando-se a fração.
Art. 6º - O Executivo Municipal promoverá a infra-estrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento – CM-CTID-DV a contar da data de nomeação de seus conselheiros.
Art. 7º - A estruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV serão definidos em sua regulamentação e regimento interno.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo Único – As Comissões Especializadas poderão ter caráter transitório ou permanente, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.
Art. 9º - Às Comissões Especializadas compete:
I – propor ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV, planos e programas de ação;
II – opinar, por solicitação do CM-CTID-DV, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III – avaliar os resultados dos planos e programas executados;
IV – outras atribuições definidas em regimento interno.
Art. 10 – As funções de conselheiros e de assessores temporários não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento - CM-CTID-DV deverá publicar o seu regimento interno, resoluções e recomendações no Órgão Oficial do Município.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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