Em sessão realizada na noite de segunda-feira, 04, os vereadores de Dois Vizinhos aprovaram, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 068/2025, que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Prestação Associada do Serviço Socioassistencial de Alta Complexidade na modalidade Acolhimento Institucional – “Lar Caminho Seguro”.
O projeto formaliza a parceria entre os municípios de Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques e Verê, com o objetivo de constituir um consórcio público destinado à oferta regionalizada do serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, abandono ou que necessitem de afastamento do núcleo familiar.
A iniciativa está amparada na Lei Federal nº 11.107/2005, que autoriza a formação de consórcios públicos para a gestão compartilhada de serviços, especialmente aqueles que demandam estrutura especializada, continuidade e abrangência regional. O acolhimento institucional é previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) como medida excepcional de proteção, adotada sempre que a integridade física ou emocional da criança ou adolescente estiver ameaçada.
Com o “Lar Caminho Seguro”, os municípios consorciados pretendem unir esforços administrativos, técnicos e financeiros para garantir um atendimento padronizado, humanizado e eficiente, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O modelo também busca evitar a fragmentação da rede de proteção, reduzindo custos individuais e assegurando o cumprimento das responsabilidades legais e constitucionais dos entes envolvidos.
A aprovação do Protocolo de Intenções é etapa essencial para constituir juridicamente o consórcio, conferindo-lhe natureza autárquica e possibilitando a celebração do contrato de consórcio público. Segundo a justificativa do projeto, a proposta representa um avanço significativo na política de proteção integral à infância e juventude, garantindo prioridade absoluta a esse público vulnerável, conforme determina a Constituição Federal.